Plano de Saúde Familiar ou Coletivo? Saiba por que o 'Falso Coletivo' é abusivo.
- Maria Eduarda Harten
- 4 de dez. de 2024
- 2 min de leitura
Os planos de saúde são classificados como individuais ou familiares, coletivos empresariais e coletivos por adesão. Essa classificação impacta diretamente a forma como os contratos são regulados e os direitos dos consumidores são protegidos.

Quando uma operadora de saúde reajusta um plano individual ou familiar, deve observar os índices determinados pela ANS. No entanto, essa regra não se aplica aos planos coletivos, o que abre margem para práticas abusivas.
Atualmente, é cada vez mais difícil contratar planos de saúde individuais ou familiares. Em vez disso, consumidores são frequentemente direcionados a contratos coletivos, muitas vezes sem qualquer vínculo legítimo com a entidade contratante do plano. Em alguns casos, apenas uma pessoa possui vínculo com a empresa, enquanto os demais segurados são incluídos como dependentes. Esses contratos são conhecidos como "falsos coletivos".
Muitos desses planos "falsos coletivos" são registrados como "coletivos empresariais com menos de 30 vidas". Na realidade, são destinados exclusivamente a grupos familiares, com apenas um ou poucos integrantes efetivamente vinculado à empresa contratante.
Essa prática é considerada fraudulenta, pois associa consumidores a planos coletivos (de adesão ou empresariais) sem atender aos critérios estabelecidos pela ANS. Essa manobra permite às operadoras:
Aplicar reajustes nas mensalidades sem seguir os índices estabelecidos pela ANS para planos individuais;
Cancelar unilateralmente o contrato, geralmente em momentos críticos para o beneficiário.
Conforme as normas da ANS, planos coletivos empresariais e por adesão que não comprovam a elegibilidade dos contratantes devem ser tratados, para todos os efeitos legais, como planos individuais ou familiares.
Assim, a Operadora de Saúde deveria aplicar os reajustes conforme as regras dos planos individuais ou familiares. No entanto, isso não ocorre na prática, resultando em prejuízos significativos para os consumidores.
Tanto a Operadora quanto a administradora de benefícios têm o dever de verificar se os participantes do plano coletivo por adesão atendem aos critérios de elegibilidade. A oferta de "falsos coletivos" viola as normas regulatórias, prejudica os consumidores e enfraquece a proteção de direitos fundamentais. Fique atento!
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