Recentemente o Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco respondeu a dúvida do Prefeito de Macaparana por meio da Consulta de n° 22100806-8.
O gestor questionou:
1) Os Municípios são obrigados a aplicar o piso salarial de determinada categoria, estabelecido em lei federal, em desconformidade com o piso salarial previsto em lei municipal?
2) Em caso de determinação de adequação dos Municípios ao piso salarial de categoria previsto em lei federal, a aplicação do piso na esfera municipal se dá de forma automática, ou é necessária a elaboração de projeto de lei com tal previsão?
Dentre alguns pontos que merecem relevo, destaca-se o julgado proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede da ADPF 325 mencionada na Recomendação MPCO nº 002/2022.
A Relatora da ADPF 325, Ministra Rosa Weber, apresenta distinções entre as expressões salário-mínimo e piso salarial, a seguir reproduzidos:
5. Distinções preliminares: salário-mínimo e piso salarial
[...]
À semelhança do salário-mínimo, o piso salarial também objetiva a fixação de um patamar retributivo mínimo ao trabalhador, em atenção a suas necessidades vitais pessoais e familiares, havendo que se ressaltar, no entanto, a existência das seguintes diferenças fundamentais entre as duas figuras jurídicas:
(a) enquanto o salário-mínimo destina-se aos trabalhadores em geral, qualificando-se como direito fundamental essencial titularizado por qualquer categoria profissional (pública ou privada), o piso salarial tem o seu alcance voltado apenas a grupos determinados de trabalhadores, identificados pela atividade que exercem, compondo categorias específicas ou profissões, geralmente regulamentadas (como os engenheiros, arquitetos, veterinários, agrônomos e químicos, p. ex.);
(b) o piso salarial pode ser instituído não apenas por Lei nacional, mas também por leis estaduais e distritais (por força de delegação legislativa da União operada através da LC nº 103/00 que autoriza os Estados e o Distrito Federal a instituírem, nos seus respectivos territórios, o piso salarial previsto no art. 7º, V, da Constituição) ou, até mesmo, por sentenças normativas da Justiça do Trabalho e por convenções ou acordos coletivos de trabalho;
(c) o piso salarial não é necessariamente uniforme no território nacional, podendo cada Estado ou o DF instituírem pisos salariais regionais diferentes entre si;
(d) o valor do salário-mínimo é definido conforme o propósito de atender às necessidades vitais do trabalhador e de sua família; já o piso salarial possui correspondência com a extensão e a complexidade do trabalho, devendo o seu valor manter uma relação de proporcionalidade com o grau de especialização exigido do integrantes do grupo profissional submetido a esse patamar salarial, assim como às condições específicas do mercado de trabalho que integram;
(ADPF 325, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 21/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe080 DIVULG 27-04-2022 PUBLIC 28-04-2022) (Destaques no original e acrescidos)
Ante o exposto, é possível observar que existe a possibilidade do piso salarial de determinada categoria ser diferente entre regiões do país.
Nesse sentido, o parecer do MPCO apontou que durante a sessão de julgamento de 26.10.2022, o Pleno Corte de Contas do Estado de Pernambuco respondeu Consulta que versava sobre o tema ora em análise. Vejamos:
“Em conhecer e responder o presente processo de Consulta, nos seguintes termos: 1. Em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a aplicabilidade nacional de Lei Federal que fixa piso salarial aos servidores públicos dos entes subnacionais (Estados e Municípios) está condicionada à existência de autorização constitucional para tal regulamentação, sob pena de ofensa ao pacto federativo; (...)” (TCE/PE, Processo de Consulta n.º 22100622- 9, Tribunal Pleno, Rel. Cons. Marcos Loreto, julgado em 26.10.2022).
Portanto, o MPCO e TCE-PE possuem entendimento no sentido de que a solução não é uniforme para todas as categorias profissionais. Para que a lei federal possa fixar o piso salarial para os servidores municipais, é necessário que exista autorização constitucional para tanto.
Caso possua interesse em aprofundar o tema, disponibilizarei em anexo o Inteiro Teor da Decisão na Consulta de n° 22100806-8.
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