top of page
banner 1.png
banner 1 (2).png

Maria Eduarda Harten
Advogada

Atualizado: 16 de nov. de 2022


De acordo com o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (PROCESSO TCE-PE Nº 1721413-0), não há respaldo em lei a realização de um Chamamento Público com o objetivo de celebração de Termo de Colaboração com Organização da Sociedade Civil – OSC voltado à administração e à execução dos programas de atenção básica em saúde e de média complexidade pactuados com o SUS.


De acordo com o entendimento do Ministério Público de Contas, exarado no Parecer MPCO n.º 492/2010:


"I - O inciso IV do art. 3º da Lei n.º 13.019/14, incluído pela Lei n.º 13.204/2015, excluiu da incidência das normas previstas no Marco Regulatório das OSCs os contratos e convênios celebrados com as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos, no âmbito da atuação complementar junto ao Sistema Único de Saúde, previstos no art. 199, § 1º, da Constituição Federal; II - Nos termos do art. 24 da Lei n.º 8.080/90, o ajuste firmado com uma entidade privada sem fins lucrativos, para atuar de forma complementar ao SUS deverá ser feita através de contrato ou convênio, observadas as normas de direito público; III - não parece possível transferir a gestão (administração) dos programas de atenção básica em saúde e de média complexidade pactuados com SUS para uma Organização da Sociedade Civil, com base na Lei 13.019/2014. Eventual parceria que envolva a delegação da gestão e da execução dos serviços de saúde, juntamente com a utilização da infraestrutura pública, deve ser regida pela Lei 9.637/98 e viabilizada através de contrato de gestão com Organização Social; "

Nesse sentido, a Corte de Contas salienta que em caso de parceria que envolva a delegação da gestão e da execução dos serviços de saúde, juntamente com a utilização da infraestrutura pública, deve ser regida pela Lei de nº 9.637/98 (que dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais) e viabilizada por meio de contrato de gestão com Organização Social.


Dessa forma, é importante salientar que as Organizações Sociais (OS) são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cuja atividades se destinam exclusivamente às seguintes funções: meio ambiente, desenvolvimento tecnológico, saúde, pesquisa científica, preservação e conservação do meio ambiente e cultura.


Sendo assim, percebe-se que as pessoas jurídicas já existem, contudo, estas podem se qualificar como Organizações Sociais desde que atendam algumas condicionantes previstas na Lei 9.637/98 (TANAKA et al., 2012, p. 162).


As entidades privadas que forem reconhecidas como organizações sociais terão alguns benefícios, por objetivarem substituir o Estado-administrador na prestação ou desenvolvimento das áreas específicas de atuação supracitadas. Essas entidades poderão incumbir-se da gestão de bens públicos, ser beneficiadas com recursos públicos e lograr serviços de servidores públicos (TANAKA et al., 2012, p. 162).


Por fim, quanto a contratação de Organização Social na área de saúde, para prestação de serviços de saúde, informa-se que o contrato de gestão não pode abranger as funções prestadas pelos Agentes Comunitários de Saúde e pelos Agentes de Combate a Endemias, posto que deve haver vínculo jurídico direto entre tais servidores/empregados e a Administração, conforme disposto na Lei nº 11.350/2006 (PROCESSO T.C. Nº 1002807-9).


Texto por:











REFERÊNCIAS:

TANAKA, Sônia Yuriko Kanashiro et al. Panorama atual da administração pública no Brasil. São Paulo: Malheiros, 2012.

41 visualizações0 comentário

Receba conteúdo jurídico no seu e-mail!

Obrigada por se cadastrar!

bottom of page