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Maria Eduarda Harten
Advogada

Quando você recebe cobranças indevidas, ainda em nome de terceiros, em diversos horários e meios possíveis (ligação, mensagem ou e-mail), é possível observar um verdadeiro assédio capaz de influenciar negativamente a sua rotina diária.


Sem a comprovação de relação contratual que deu origem a suposta obrigação não paga, qualquer cobrança torna-se ilegal e, pelas quantidades de ligações e mensagens realizadas, são vistas como atentatórias e abusivas, bastando a ocorrência dos fatos para gerar o dever de indenizar. Vejamos o art. 14 do CDC:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Caso isso esteja acontecendo com você, procure uma advogada para te orientar e auxiliar no seu caso.


Para mais informações sobre Direito do Consumidor, procure o meu instagram @mariaeduardaharten.

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Maria Eduarda Harten

Atualizado: 19 de nov. de 2024

Caso o seu plano de saúde não autorize a realização de exame médico, procure a sua advogada, pois você pode estar sendo vítima de um comportamento abusivo da operadora de saúde.




A sua advogada vai analisar qual tipo de exame foi negado, se o seu plano de saúde está legal ou contratualmente obrigado a autorizar o tratamento, dentre outros aspectos referentes ao seu caso.


Para você ficar sabendo:

"2. É pacífica a jurisprudência da Segunda Seção no sentido de reconhecer a existência do dano moral nas hipóteses de recusa injustificada pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento a que estivesse legal ou contratualmente obrigada, por configurar comportamento abusivo. " (AgInt no REsp n. 2.017.833/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)

Além disso, com a publicação da Lei de n° 14.454/2022, em vigor desde 22/09/2022, a natureza taxativa do Rol da ANS foi afastada, então mesmo que o referido tratamento não esteja listado, deve o advogado especialista analisar o caso concreto e verificar a existência de comprovação da eficácia científica do tratamento proposto, com recomendação pela CONITEC ou ao menos de um órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional.


Posto mais conteúdos sobre direito da saúde no perfil no instagram @mariaeduardaharten.

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Da análise da improbidade administrativa não há o que se falar responsabilidade integral, na qual o exame da conduta e do nexo causal é dispensada ou, tampouco, objetiva, que torna irrelevante a verificação do elemento do tipo (dolo).

Nesse sentido, importante informar que a Lei de nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, que provocou inúmeras e profundas alterações na Lei de Improbidade Administrativa, passou a prever expressamente que só restará configurado ato de improbidade se houver comprovação do dolo. Vejamos:

Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. Parágrafo único. (Revogado). § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.     4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.      

Dessa forma, o dolo que passou a ser exigido é o específico, ou seja, a vontade livre e consciente de alcançar o ilícito de improbidade administrativa, não bastando a voluntariedade do agente ou o exercício da função pública, conforme se observa da leitura do artigo 1º, §2º da Lei 14.230/21 dispõe.

Portanto, não há dúvidas de que a responsabilidade somente é atribuível aos agentes na exata medida em que, no seu agir, contribuam para o evento lesivo com dolo, de modo que ainda que houvesse algum dano concreto decorrente de uma ação ou omissão, este não poderia sofrer condenação em uma ação de improbidade por ausência de dolo.

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