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Maria Eduarda Harten
Advogada

Maria era empregada de uma empresa e, como parte dos benefícios oferecidos, era beneficiária do plano de saúde destinado aos funcionários. Em 2021, ela foi demitida sem justa causa e optou por permanecer no plano de saúde, comprometendo-se a arcar com o custeio integral. Mas será que ela tem esse direito? A resposta é sim.


demissão e plano de saúde

Essa possibilidade está prevista no art. 30 da Lei nº 9.656/98, que assegura ao trabalhador demitido sem justa causa o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial que possuía durante o vínculo empregatício, desde que ela assuma integralmente os custos do plano. Veja o texto legal:


Art. 30.  Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1° do art. 1° desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

No entanto, o trabalhador só poderá manter o plano por um período de um terço do tempo permanência, com um mínimo de seis meses e um máximo de 24 meses, conforme estipulado no § 1º do art. 30:

§ 1°  O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o § 1° do art. 1°, ou sucessores, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

Se Maria permaneceu no plano por 3 anos (36 meses), ela teria o direito de continuar no plano por 12 meses após a demissão, respeitando o limite de um terço do tempo de vínculo. Esse é um importante direito assegurado aos trabalhadores, garantindo-lhes continuidade no acesso à assistência médica em um momento de transição profissional.


Ficou com alguma dúvida?



 
 
 
  • Maria Eduarda Harten
  • 11 de dez. de 2024
  • 1 min de leitura

Você sabia que a Lei 9.656/98, responsável por regulamentar os planos de saúde no Brasil, não se aplica aos chamados "planos antigos"? E isso merece a sua atenção.


plano de saúde antigo

Os chamados "planos antigos" são aqueles contratados antes de janeiro de 1999, data em que a lei entrou em vigor.


Por isso, os contratos antigos continuam seguindo as regras que foram combinadas na época da adesão, incluindo como os reajustes seriam feitos. O problema é que muitos desses contratos têm cláusulas pouco claras, principalmente em relação aos reajustes por faixa etária, o que abre espaço para reajustes abusivos. Isso é ainda mais comum em contratos feitos antes de 1997, onde nem sempre havia uma previsão específica sobre como esses aumentos seriam aplicados.


Outro ponto importante é a chamada "adaptação" desses contratos antigos às regras da Lei 9.656/98. Apesar de parecer vantajosa, essa mudança muitas vezes resulta em mensalidades mais altas e até na perda de direitos que o contrato original garantia.


Diante dessas situações, é essencial buscar uma análise jurídica especializada. Um advogado pode identificar cláusulas abusivas e reajustes sem previsão contratual, além de orientá-lo sobre a melhor forma de preservar seus direitos e evitar prejuízos financeiros.




 
 
 

Os planos de saúde são classificados como individuais ou familiares, coletivos empresariais e coletivos por adesão. Essa classificação impacta diretamente a forma como os contratos são regulados e os direitos dos consumidores são protegidos.



falso coletivo

Quando uma operadora de saúde reajusta um plano individual ou familiar, deve observar os índices determinados pela ANS. No entanto, essa regra não se aplica aos planos coletivos, o que abre margem para práticas abusivas.


Atualmente, é cada vez mais difícil contratar planos de saúde individuais ou familiares. Em vez disso, consumidores são frequentemente direcionados a contratos coletivos, muitas vezes sem qualquer vínculo legítimo com a entidade contratante do plano. Em alguns casos, apenas uma pessoa possui vínculo com a empresa, enquanto os demais segurados são incluídos como dependentes. Esses contratos são conhecidos como "falsos coletivos".


Muitos desses planos "falsos coletivos" são registrados como "coletivos empresariais com menos de 30 vidas". Na realidade, são destinados exclusivamente a grupos familiares, com apenas um ou poucos integrantes efetivamente vinculado à empresa contratante.


Essa prática é considerada fraudulenta, pois associa consumidores a planos coletivos (de adesão ou empresariais) sem atender aos critérios estabelecidos pela ANS. Essa manobra permite às operadoras:

  • Aplicar reajustes nas mensalidades sem seguir os índices estabelecidos pela ANS para planos individuais;

  • Cancelar unilateralmente o contrato, geralmente em momentos críticos para o beneficiário.


Conforme as normas da ANS, planos coletivos empresariais e por adesão que não comprovam a elegibilidade dos contratantes devem ser tratados, para todos os efeitos legais, como planos individuais ou familiares.


Assim, a Operadora de Saúde deveria aplicar os reajustes conforme as regras dos planos individuais ou familiares. No entanto, isso não ocorre na prática, resultando em prejuízos significativos para os consumidores.


Tanto a Operadora quanto a administradora de benefícios têm o dever de verificar se os participantes do plano coletivo por adesão atendem aos critérios de elegibilidade. A oferta de "falsos coletivos" viola as normas regulatórias, prejudica os consumidores e enfraquece a proteção de direitos fundamentais. Fique atento!

 
 
 

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